AGRAVO – Documento:6955052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068264-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO E. A. F. e R. C. V. D. L. F. interpuseram agravo interno (Evento 17) contra decisão, da lavra deste Relator, por meio da qual o agravo de instrumento por eles manejado anteriormente foi desprovido (Evento 9). Afirmam, em suma, que a prova dos autos já indicava a sua total impossibilidade de responderem pelas custas do processo e, por isto, dizem ter direito à benesse, sob pena de não obterem efetivo acesso ao Clamam, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obterem, em definitivo, a gratuidade almejada em sua máxima extensão.,
(TJSC; Processo nº 5068264-67.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6955052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068264-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
E. A. F. e R. C. V. D. L. F. interpuseram agravo interno (Evento 17) contra decisão, da lavra deste Relator, por meio da qual o agravo de instrumento por eles manejado anteriormente foi desprovido (Evento 9).
Afirmam, em suma, que a prova dos autos já indicava a sua total impossibilidade de responderem pelas custas do processo e, por isto, dizem ter direito à benesse, sob pena de não obterem efetivo acesso ao Clamam, ao fim, a reforma da decisão recorrida para obterem, em definitivo, a gratuidade almejada em sua máxima extensão.,
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 23.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, recorda-se que a decisão vergastada, ao apreciar a pretensão da autora à concessão da justiça gratuita, entendeu que a postulante não teria direito à benesse, a saber (Evento 9):
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este CONDICIONA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE QUEM O PLEITEIA.POR FIM, REFERENTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 5º, I, A, DA RESOLUÇÃO CM N. 3/2019, QUANDO O PARCELAMENTO FOR REQUERIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, O PEDIDO DEVERÁ SER FORMULADO AO JUIZ DA CAUSA POR MEIO DE PETIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º; RESOLUÇÃO CM N. 3/2019, ART. 5º, I, A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 502068157.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-10-2023. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5068837-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 13-2-2025).
Logo, em razão de os insurgentes não ter comprovado o eventual equívoco de interpretação na manifestação agravada - em especial o alegado fato de que a decisão não fez a correta subsunção entre os elementos fáticos e a pacífica orientação deste Tribunal a respeito do tema -, ou mesmo ausência de fundamento legal da decisão combatida, a confirmação da decisão unipessoal do Evento 9 é a medida que se impõe.
Daí a rejeição do recurso, em todos os seus termos.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068264-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS DEVEDORES INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DOS EMBARGANTES REJEITADO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL OS POSTULANTES NÃO ESCLARECERAM AS SUAS REALIDADES FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 99, § 3º, DO CPC) DERRUÍDA PELASM EVIDÊNCIAS DE QUE OS INSURGENTES PODEM SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955053v6 e do código CRC e5173768.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:59
5068264-67.2025.8.24.0000 6955053 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068264-67.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
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